A Lei n. 12.015 foi sancionada em 07 desse agosto de 2009.
"Art. 1V -Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos..."
A nova redação do Código Penal, no artigo 213, é:
"...Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos..."
Agora, com o "alguém", também homens - e não apenas mulheres – podem ser vítimas de estupro, atentado violento ao pudor.
Sabia, D. Maria? Olha esse mãozão aí...
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
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