“...Assim, no curso do contrato de trabalho, o empregador não poderá obrigar os empregados a adquirir aparelho celular para utilização no trabalho, ainda que em troca do pagamento das ligações feitas a serviço, porque configura alteração contratual prejudicial.
Isto porque o empregado não pode ser obrigado a subtrair de seu salário os recursos necessários à aquisição do aparelho celular para utilização no serviço, face ao princípio da intangibilidade salarial...”
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Texto integral de Aparecida Tokumi Hashimoto em Última Instância - 31/08/2009
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
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