quarta-feira, 28 de março de 2007

Ahhh. ahhdvogados

Tenho algumas ótimas amizades com advogados, excelentes e corretos profissionais, mesmo.
Vários deles gostam muito de descobrir ou inventar definições "engraçadas" sobre jornalistas.

Quando lançam na minha cabeça algo como "opinião do jornalista é a do dono do jornal", gentilmente rebato com a maravilhosa definição do Millôr Fernandes para advocacia:
- Advocacia é a maneira legal de burlar a lei.
O amigo, então, aquieta.

Bem. Segue artigo que encontrei num site jurídico, o Consultor Jurídico.

Poderá, quem sabe, ajudar alguém numa contenda contra SEU advogado :>)
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"À própria sorte
Advogado que abandona cliente não recebe honorário

O aposentado Alcides Mendes da Silva contratou o advogado Rodrigo Otávio Costa para ingressar com uma ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal cobrando diferenças no FGTS. Durante o processo, o advogado se mudou de Tubarão para Joinville (SC). Segundo o aposentado, ele não foi avisado sobre mudança.

Durante o abandono, Silva aceitou acordo coletivo da Caixa no valor R$ 4.870, equivalente a 60% do pretendido. O advogado ficou sabendo do acordo e entrou em contato com o aposentado pedindo 20% pelos honorários. Como Silva não aceitou pagar, ele entrou na Justiça. Na terça-feira (20/3), o Luiz Fernando Boller, do Juizado Especial Cível de Tubarão (SC), julgou improcedente a ação de cobrança.

Cabe recurso.

Silva reconheceu a contratação dos serviços. No entanto, após não encontrar o advogado por quatro anos, concluiu ter sido abandonado à própria sorte. O aposentado afirma que ao mudar de endereço a única providência adotada pelo advogado foi afixar um aviso na porta de seu escritório dizendo "que estava mudando para Joinville-SC", sem especificar telefone ou endereço.

Para o juiz Boller, “não se revela adequado pôr a termo atividade profissional numa comarca, sem que os mandantes sejam adequadamente cientificados, e, assim, possam optar pela continuação ou revogação do mandato”. Ele destacou que “a desorganização e negligência do causídico R.O.C. resultou em prejuízo para o réu, visto que, houvesse lhe sido garantida a possibilidade de contato com seu mandatário, poderia não ter aderido à proposta formalizada pela CEF que condicionava o recebimento do valor relativo à correção do saldo do FGTS a um deságio variante entre 8% e 15%, apenas executando a sentença prolatada em seu benefício”.

Sobressaindo a exceptio non rite adimpleti contractus (exceção de contrato mal cumprido), Boller julgou pela não existência de qualquer contrato de honorários, porque o advogado não provou seu direito. O juiz ainda encaminhou cópia do processo para Conselho Estadual da OAB para apuração de possível afronta ao disposto no Código de Ética e Disciplina e no Estatuto da Advocacia."
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Encontrei este artigo no Consultor Jurídico
Lá está, também, a integra da decisão judicial sobre o assunto.

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