“Empresas de banda larga não podem exigir provedor
As empresas de telefonia Brasil Telecom e GVT não poderão mais exigir dos consumidores a contratação de provedores de conteúdo, para o serviço de acesso rápido à internet (ADSL). A determinação é do juiz federal José Pires da Cunha, de Mato Grosso. Cabe recurso.
A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Anatel, a Brasil Telecom e a GVT. Na ação, o MPF pediu para que as empresas parassem de exigir dos usuários de banda larga, um provedor de acesso como UOL, Terra e iG.
De acordo com o procurador da República em Mato Grosso, Ricardo Rage Ferro, as duas empresas de telefonia não poderão mais suspender o serviço de ADSL caso o consumidor opte por não contratar o serviço de um provedor de conteúdo. As duas empresas também terão que comunicar a todos os usuários a possibilidade de contratação do serviço de ADSL para o acesso à internet.
Venda casada
Em julho, um juiz federal de Goiás concluiu que os provedores de acesso à internet prestam serviços de telecomunicação e, por isso, não devem obrigar o consumidor a contratar o provedor para fornecer o serviço de banda larga. Para o juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, a exigência caracteriza prática de venda casada.
O Procon propôs uma Ação Civil Pública contra a Brasil Telecom para assegurar a contratação de serviço de banda larga sem a necessidade de um provedor. O órgão pediu indenização por danos morais e a devolução, em dobro, do valor já pago pelos consumidores. O Procon alegou que a imposição da telefônica configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Em agosto, o juiz Marcelo Freiberger Zandavali, da 3ª Vara Federal de Bauru, proibiu a Telefônica de exigir que os usuários do serviço de banda larga — Speedy, de todo o estado de São Paulo, contratem paralelamente um provedor de acesso.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, que considerou a exigência do provedor “como venda de serviço em operação casada”. Para Zandavali, o MPF conseguiu comprovar a prática de "venda casada", vetada pelo Código de Defesa do Consumidor.”
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01-11-07
sexta-feira, 2 de novembro de 2007
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