“...O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela Unimed Seguros Saúde S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca.
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime...”
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Matéria integral na fonte STJ - Supremo Tribunal de Justiça – 23-10-2009 - 08h04
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sábado, 24 de outubro de 2009
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
Ratinho condenado pelo STJ por ofensas veiculadas no SBT contra deficiente físico
“Foi mantida a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ao apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por sucessivas matérias veiculadas em seu programa no Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) contra o deficiente físico Marcos Juliano da Penha.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pelo Tribunal estadual em R$ 120 mil, com a devida correção....”
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Matéria integral na fonte Superior Tribunal de Justiça- (14/08/2009)- 08h02
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pelo Tribunal estadual em R$ 120 mil, com a devida correção....”
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Matéria integral na fonte Superior Tribunal de Justiça- (14/08/2009)- 08h02
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sábado, 13 de setembro de 2008
Claro condenada a indenizar cliente por danos morais
“Claro é condenada por cobrar de cliente conta de pré-pago
A Claro Celular está obrigada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais por colocar o nome de um cliente indevidamente na lista de restrição ao crédito. O cliente recebeu uma fatura no valor de R$ 71,15, mas não pagou porque seu celular era pré-pago. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Em primeira instância foi declarada a inexistência do débito por parte do cliente e a Claro foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral, além de excluir o nome dele do cadastro de inadimplentes.
A empresa recorreu alegando ausência de conduta antijurídica e inexistência do ato ilícito. Pediu reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão e ainda aumentou o valor da indenização para R$12 mil.”
Leia texto integral na fonte Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2008
A Claro Celular está obrigada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais por colocar o nome de um cliente indevidamente na lista de restrição ao crédito. O cliente recebeu uma fatura no valor de R$ 71,15, mas não pagou porque seu celular era pré-pago. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Em primeira instância foi declarada a inexistência do débito por parte do cliente e a Claro foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral, além de excluir o nome dele do cadastro de inadimplentes.
A empresa recorreu alegando ausência de conduta antijurídica e inexistência do ato ilícito. Pediu reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão e ainda aumentou o valor da indenização para R$12 mil.”
Leia texto integral na fonte Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2008
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sábado, 8 de dezembro de 2007
Souza Cruz condenada a pagar 490 mil à família de fumante que morreu
“O 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não aceitou, na sexta-feira (7/12), recurso da Souza Cruz e manteve indenização por danos morais de R$ 490 mil para a família de fumante que morreu.
Serão beneficiadas a mulher e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os desembargadores entenderam que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”.
Segundo os autos, Vitorino Mattiazzi nasceu em 1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado câncer no pulmão. Ele morreu no dia 24 de dezembro de 2001. A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.
A empresa afirmou que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo governo federal. Alegou que não existe a propaganda enganosa do cigarro e não há nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.
A primeira instância julgou os pedidos da família improcedentes. Mesmo assim, a família e a Souza Cruz recorreram da decisão ao TJ.
Por dois votos a um, a 5ª Câmara Cível do TJ proveu o recurso da família. Para o desembargador Paulo Sergio Scarparo, “não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco”. Ele considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”.
Houve então a interposição de Embargos Infringentes pela empresa.
Para o desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento na sexta, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo.
Ele entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores. Observou que a relação entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de “longa duração, constituída há mais de 40 anos”.
“Beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”, anotou o desembargador.
Segundo Oliveira, “o depoimento pessoal da viúva demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)”.
Os desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o relator.
Já para o desembargador Osvaldo Stefanello, o suporte para a configuração do dever de reparação de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa. No caso, isto não acontece.
“A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão”, afirmou o desembargador Stefanello. Acompanharam ele os desembargadores Leo Lima e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.”
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2007
Serão beneficiadas a mulher e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os desembargadores entenderam que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”.
Segundo os autos, Vitorino Mattiazzi nasceu em 1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado câncer no pulmão. Ele morreu no dia 24 de dezembro de 2001. A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.
A empresa afirmou que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo governo federal. Alegou que não existe a propaganda enganosa do cigarro e não há nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.
A primeira instância julgou os pedidos da família improcedentes. Mesmo assim, a família e a Souza Cruz recorreram da decisão ao TJ.
Por dois votos a um, a 5ª Câmara Cível do TJ proveu o recurso da família. Para o desembargador Paulo Sergio Scarparo, “não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco”. Ele considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”.
Houve então a interposição de Embargos Infringentes pela empresa.
Para o desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento na sexta, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo.
Ele entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores. Observou que a relação entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de “longa duração, constituída há mais de 40 anos”.
“Beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”, anotou o desembargador.
Segundo Oliveira, “o depoimento pessoal da viúva demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)”.
Os desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o relator.
Já para o desembargador Osvaldo Stefanello, o suporte para a configuração do dever de reparação de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa. No caso, isto não acontece.
“A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão”, afirmou o desembargador Stefanello. Acompanharam ele os desembargadores Leo Lima e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.”
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2007
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sexta-feira, 13 de abril de 2007
Carrefour obrigado a pagar por roubo de veículo em seu estacionamento
A discussão sobre a responsabilidade de empresas e instituições quanto aos veículos estacionados em seus estabelecimentos toma rumo interessante com decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A nota abaixo, reproduzida do saite Consultor Jurídico, não registra se o estacionamento no caso é pago.
Se não, melhor a observação dessa decisão nos casos em que, mesmo pagando, proprietários não são indenizados por nada que acontece aos seus veículos, ou ao que estiver dentro deles, durante o tempo do estacionamento.
Leiam a nota:
---------------------
"Sumiço no estacionamento
Carrefour deve restituir caminhonete furtada, diz TJ-DF
O Carrefour foi condenado a pagar R$ 31 mil por danos materiais para um produtor rural que teve a sua caminhonete furtada dentro do estacionamento do hipermercado. A decisão é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
De acordo com os autos, a caminhonete do produtor rural Luiz Alberto Guirau foi furtada em novembro de 2005 dentro do estacionamento interno do hipermercado.
Com o cartão do estacionamento e o cupom fiscal das compras feitas, o cliente fez boletim de ocorrência e abriu o processo contra o Carrefour.
Em sua defesa, o Carrefour afirmou que não tem culpa pelo ocorrido e, portanto, não deve ser obrigado a restituir o bem furtado.
Para os desembargadores, a responsabilidade do Carrefour é 'indiscutível'.
O entendimento obedece à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que sustenta que 'a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento'.
A condenação abrange o ressarcimento do valor da camionete furtada, com juros e correções.
Compreende ainda os valores que o consumidor deixou de ganhar por ter ficado sem o veículo. A Turma manteve ainda a multa diária no valor de R$ 700 em caso de descumprimento da decisão."
Fonte: Consultor Jurídico - 12/04/07
A nota abaixo, reproduzida do saite Consultor Jurídico, não registra se o estacionamento no caso é pago.
Se não, melhor a observação dessa decisão nos casos em que, mesmo pagando, proprietários não são indenizados por nada que acontece aos seus veículos, ou ao que estiver dentro deles, durante o tempo do estacionamento.
Leiam a nota:
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"Sumiço no estacionamento
Carrefour deve restituir caminhonete furtada, diz TJ-DF
O Carrefour foi condenado a pagar R$ 31 mil por danos materiais para um produtor rural que teve a sua caminhonete furtada dentro do estacionamento do hipermercado. A decisão é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
De acordo com os autos, a caminhonete do produtor rural Luiz Alberto Guirau foi furtada em novembro de 2005 dentro do estacionamento interno do hipermercado.
Com o cartão do estacionamento e o cupom fiscal das compras feitas, o cliente fez boletim de ocorrência e abriu o processo contra o Carrefour.
Em sua defesa, o Carrefour afirmou que não tem culpa pelo ocorrido e, portanto, não deve ser obrigado a restituir o bem furtado.
Para os desembargadores, a responsabilidade do Carrefour é 'indiscutível'.
O entendimento obedece à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que sustenta que 'a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento'.
A condenação abrange o ressarcimento do valor da camionete furtada, com juros e correções.
Compreende ainda os valores que o consumidor deixou de ganhar por ter ficado sem o veículo. A Turma manteve ainda a multa diária no valor de R$ 700 em caso de descumprimento da decisão."
Fonte: Consultor Jurídico - 12/04/07
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