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sábado, 13 de setembro de 2008

Claro condenada a indenizar cliente por danos morais

“Claro é condenada por cobrar de cliente conta de pré-pago

A Claro Celular está obrigada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais por colocar o nome de um cliente indevidamente na lista de restrição ao crédito. O cliente recebeu uma fatura no valor de R$ 71,15, mas não pagou porque seu celular era pré-pago. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Em primeira instância foi declarada a inexistência do débito por parte do cliente e a Claro foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral, além de excluir o nome dele do cadastro de inadimplentes.

A empresa recorreu alegando ausência de conduta antijurídica e inexistência do ato ilícito. Pediu reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão e ainda aumentou o valor da indenização para R$12 mil.”

Leia texto integral na fonte Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2008

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Consumidor aciona duas vezes a Claro e juiz diz que multas aplicadas a empresas fazem “cosquinhas”

Por Marina Ito

“Se os pedidos são diferentes, o consumidor pode entrar com uma ação no Juizado Especial e, depois, com outra na Vara Cível contra o fornecedor de serviços. Ao julgar pedido de reparação por danos morais, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu legais as ações movidas por uma consumidora contra a operadora de celular Claro.

Segundo o desembargador Agostinho de Almeida Filho, quando a consumidora entrou com a ação no Juizado Especial pretendia se livrar da operadora e contestar faturas cobradas duas vezes. Na ação apresentada à 20ª Vara Cível do Rio, a consumidora pedia indenização por danos morais porque a Claro incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito.

A consumidora entrou com ação no Juizado devido a faturas cobradas em duplicidade. Fechado o acordo entre a consumidora e a operadora, confirmado pelo Juizado Especial, a Claro rescindiu o contrato e se comprometeu a cancelar qualquer cobrança referente aos números da ex-cliente. Meses depois, a consumidora descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por supostas dívidas com a operadora.

Em primeira instância, a Claro foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A operadora e a consumidora recorreram. A Claro alegou que as ações apresentadas no Juizado Especial e na Vara Cível eram idênticas. A consumidora pediu o aumento do valor da reparação, entendendo que houve descumprimento da decisão do Juizado.

A 16ª Câmara atendeu ao pedido da consumidora e aumentou a indenização para R$ 20 mil, devido à negativação do nome da consumidora pela Claro. Para o desembargador Agostinho Filho, além da reparação, o valor deveria ter um caráter punitivo, já que esse tipo de erro é costumeiro. Além disso, a Claro só tentou se explicar depois de ter sido condenada em primeira instância. A decisão foi unânime.

O desembargador Lindolpho Morais Marinho afirmou que sempre ficou vencido quanto ao valor indenizatório. Isso porque fixava a reparação em quantias bem mais elevadas. Segundo o desembargador, as indenizações de valores baixos fazem “cosquinha” nas empresas.

Ele também rebateu dois pontos questionáveis quando se trata de valor do dano moral. O primeiro é o discurso de que os valores serão repassados aos consumidores com o aumento da tarifa. Nesse caso, o desembargador afirmou que cabe às agências reguladoras providenciar para que isso não aconteça. O outro se refere à reforma da condenação no Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o STJ é que deve repensar o valor das indenizações.

Apelação Cível 2007.001.29.932”

Fonte: Revista Consultor Jurídico- 18 -10 – 07
 
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