“Claro é condenada por cobrar de cliente conta de pré-pago
A Claro Celular está obrigada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais por colocar o nome de um cliente indevidamente na lista de restrição ao crédito. O cliente recebeu uma fatura no valor de R$ 71,15, mas não pagou porque seu celular era pré-pago. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Em primeira instância foi declarada a inexistência do débito por parte do cliente e a Claro foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral, além de excluir o nome dele do cadastro de inadimplentes.
A empresa recorreu alegando ausência de conduta antijurídica e inexistência do ato ilícito. Pediu reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão e ainda aumentou o valor da indenização para R$12 mil.”
Leia texto integral na fonte Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2008
Mostrando postagens com marcador Claro. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Claro. Mostrar todas as postagens
sábado, 13 de setembro de 2008
quinta-feira, 18 de outubro de 2007
Consumidor aciona duas vezes a Claro e juiz diz que multas aplicadas a empresas fazem “cosquinhas”
Por Marina Ito
“Se os pedidos são diferentes, o consumidor pode entrar com uma ação no Juizado Especial e, depois, com outra na Vara Cível contra o fornecedor de serviços. Ao julgar pedido de reparação por danos morais, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu legais as ações movidas por uma consumidora contra a operadora de celular Claro.
Segundo o desembargador Agostinho de Almeida Filho, quando a consumidora entrou com a ação no Juizado Especial pretendia se livrar da operadora e contestar faturas cobradas duas vezes. Na ação apresentada à 20ª Vara Cível do Rio, a consumidora pedia indenização por danos morais porque a Claro incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A consumidora entrou com ação no Juizado devido a faturas cobradas em duplicidade. Fechado o acordo entre a consumidora e a operadora, confirmado pelo Juizado Especial, a Claro rescindiu o contrato e se comprometeu a cancelar qualquer cobrança referente aos números da ex-cliente. Meses depois, a consumidora descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por supostas dívidas com a operadora.
Em primeira instância, a Claro foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A operadora e a consumidora recorreram. A Claro alegou que as ações apresentadas no Juizado Especial e na Vara Cível eram idênticas. A consumidora pediu o aumento do valor da reparação, entendendo que houve descumprimento da decisão do Juizado.
A 16ª Câmara atendeu ao pedido da consumidora e aumentou a indenização para R$ 20 mil, devido à negativação do nome da consumidora pela Claro. Para o desembargador Agostinho Filho, além da reparação, o valor deveria ter um caráter punitivo, já que esse tipo de erro é costumeiro. Além disso, a Claro só tentou se explicar depois de ter sido condenada em primeira instância. A decisão foi unânime.
O desembargador Lindolpho Morais Marinho afirmou que sempre ficou vencido quanto ao valor indenizatório. Isso porque fixava a reparação em quantias bem mais elevadas. Segundo o desembargador, as indenizações de valores baixos fazem “cosquinha” nas empresas.
Ele também rebateu dois pontos questionáveis quando se trata de valor do dano moral. O primeiro é o discurso de que os valores serão repassados aos consumidores com o aumento da tarifa. Nesse caso, o desembargador afirmou que cabe às agências reguladoras providenciar para que isso não aconteça. O outro se refere à reforma da condenação no Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o STJ é que deve repensar o valor das indenizações.
Apelação Cível 2007.001.29.932”
Fonte: Revista Consultor Jurídico- 18 -10 – 07
“Se os pedidos são diferentes, o consumidor pode entrar com uma ação no Juizado Especial e, depois, com outra na Vara Cível contra o fornecedor de serviços. Ao julgar pedido de reparação por danos morais, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu legais as ações movidas por uma consumidora contra a operadora de celular Claro.
Segundo o desembargador Agostinho de Almeida Filho, quando a consumidora entrou com a ação no Juizado Especial pretendia se livrar da operadora e contestar faturas cobradas duas vezes. Na ação apresentada à 20ª Vara Cível do Rio, a consumidora pedia indenização por danos morais porque a Claro incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A consumidora entrou com ação no Juizado devido a faturas cobradas em duplicidade. Fechado o acordo entre a consumidora e a operadora, confirmado pelo Juizado Especial, a Claro rescindiu o contrato e se comprometeu a cancelar qualquer cobrança referente aos números da ex-cliente. Meses depois, a consumidora descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por supostas dívidas com a operadora.
Em primeira instância, a Claro foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A operadora e a consumidora recorreram. A Claro alegou que as ações apresentadas no Juizado Especial e na Vara Cível eram idênticas. A consumidora pediu o aumento do valor da reparação, entendendo que houve descumprimento da decisão do Juizado.
A 16ª Câmara atendeu ao pedido da consumidora e aumentou a indenização para R$ 20 mil, devido à negativação do nome da consumidora pela Claro. Para o desembargador Agostinho Filho, além da reparação, o valor deveria ter um caráter punitivo, já que esse tipo de erro é costumeiro. Além disso, a Claro só tentou se explicar depois de ter sido condenada em primeira instância. A decisão foi unânime.
O desembargador Lindolpho Morais Marinho afirmou que sempre ficou vencido quanto ao valor indenizatório. Isso porque fixava a reparação em quantias bem mais elevadas. Segundo o desembargador, as indenizações de valores baixos fazem “cosquinha” nas empresas.
Ele também rebateu dois pontos questionáveis quando se trata de valor do dano moral. O primeiro é o discurso de que os valores serão repassados aos consumidores com o aumento da tarifa. Nesse caso, o desembargador afirmou que cabe às agências reguladoras providenciar para que isso não aconteça. O outro se refere à reforma da condenação no Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o STJ é que deve repensar o valor das indenizações.
Apelação Cível 2007.001.29.932”
Fonte: Revista Consultor Jurídico- 18 -10 – 07
Marcadores:
celular,
Claro,
indenização danos morais,
Operadora
Assinar:
Postagens (Atom)

