A Unilever do Brasil, multinacional anglo-holandesa, foi condenada a indenizar com R$ 12 mil duas crianças que sofreram complicações de saúde depois de consumir um produto, da mesma Unilever, comercializado com data vencida.
A decisão da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é inédita porque implica que a responsabilidade por comercialização irregular de bens de consumo é também dos fabricantes e não apenas dos vendedores dos produtos.
Aos três meses de vida, em 1999, as duas crianças, agora indenizadas, ingeriram o produto Arrozina Tradicional, com validade vencida desde fevereiro de 1998 e foram internadas com gastroenterite aguda.
Um recurso da Unilever alegava que não podia ser responsabilizada pelos danos à saúde das vítimas. Isso teria sido, segundo a fabricante, resultado de negligência de um terceiro - no caso, o comerciante.
Mas, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entende que o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no artigo 12, define que o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo e está inserido na cadeia de produção e distribuição.
Portanto, a partir de agora, consumidores prejudicados poderão propor ação de reparação não só contra comerciantes, mas igualmente contra fabricantes.
A Unilever, que produz de sabonetes até comida para crianças, - muita mistura! - está passando mal.
Tadinha.
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Com informações de Última Instância – 20- 04-09
terça-feira, 21 de abril de 2009
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